• Estatutos SPAIC

    Estatutos da Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica

    Aprovados em Assembleia-geral extraordinária realizada em Cascais a 1 de Abril de 2006 e ratificados em Assembleia-geral realizada em Lisboa no dia 13 de Outubro de 2006


    CAPÍTULO PRIMEIRO

    Denominação, Sede e fins da Sociedade

    ARTIGO PRIMEIRO - A Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica, também designada pelas iniciais SPAIC, é uma Associação com fins científicos, com Sede Social em Lisboa, que se rege pelos presentes Estatutos e que tem como âmbito da sua acção todo o território nacional.

    ARTIGO SEGUNDO - O seu objectivo social consiste em promover e estimular o estudo da Alergologia e Imunologia Clínica e divulgar todas as facetas teóricas e consequências práticas dos conhecimentos acumulados por esta disciplina científica. Para tal, poderá:

    • a) Dar parecer sobre assuntos da sua competência;
    • b) Organizar ou fazer-se representar em reuniões científicas e estreitar relações com outras sociedades científicas, nacionais ou estrangeiras, do mesmo ou de diferente ramo da ciência;
    • c) Promover a publicação de revista científica onde se tratem de assuntos do âmbito da Alergologia e Imunologia Clínica;
    • d) Patrocinar actividades científicas tanto através da concessão de bolsas de estudo como da instituição de prémios científicos e ainda da promoção de projectos de investigação de âmbito nacional ou internacional;
    • e) Propor às entidades oficiais a adopção de medidas julgadas convenientes para o estudo epidemiológico e a prevenção e tratamento das doenças do foro alergológico e imunológico na população portuguesa.

    ARTIGO TERCEIRO - Constitui-se como órgão oficial da Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica, a Revista Portuguesa de Imunoalergologia, também designada pelas inicias RPIA, coordenada por um Editor.

    Parágrafo único
    O Editor é nomeado pela Direcção da SPAIC, sendo o seu mandato coincidente com o período de exercício da Direcção eleita. O Secretário-geral da RPIA é indicado pelo Editor da mesma.

    ARTIGO QUARTO - Os bens e fundos sociais, provenientes das quotas e jóias dos associados ou de donativos, doações e legados atribuídos à Sociedade serão destinados às despesas para o funcionamento das suas estruturas e para a prossecução dos fins acima mencionados.


    CAPÍTULO SEGUNDO

    Dos Associados

    ARTIGO QUINTO - Podem fazer parte da Sociedade todos os indivíduos licenciados em Medicina ou outros ramos das ciências, bem como pessoas singulares ou colectivas às quais se reconheça o interesse expresso pelos problemas da Alergologia e Imunologia Clínica e desde que se achem no gozo da sua capacidade jurídica.

    ARTIGO SEXTO - Os associados são classificados em quatro categorias:

    • a) Sócios efectivos - os licenciados que exerçam a sua actividade científica no domínio da Alergologia e Imunologia ou que neste campo manifestem interesse pelos problemas científicos ou sociais;
    • b) Sócios correspondentes - as pessoas, singulares ou colectivas, que manifestem interesse em se inscrever sob esta forma como associados e que possam contribuir para os fins da Sociedade;
    • c) Sócios honorários - as pessoas, singulares ou colectivas, que pelo mérito da sua actividade no domínio da Alergologia e Imunologia mereçam o reconhecimento público da Sociedade;
    • d) Sócios beneméritos - as pessoas ou entidades que tenham prestado serviços relevantes à Sociedade.

    ARTIGO SÉTIMO - A admissão dos sócios efectivos compete à decisão majoritária da Direcção, registada em acta, e a das restantes categorias é da competência da Assembleia-geral, por proposta da Direcção, com a aprovação da maioria de dois terços dos sócios presentes no pleno gozo dos seus direitos.

    ARTIGO OITAVO - O pedido de admissão como sócio terá de ser feito pelo próprio interessado em proposta que terá de recolher a assinatura de pelo menos dois sócios efectivos.

    ARTIGO NONO - A decisão da Direcção acerca do pedido de admissão como sócio terá de ser comunicada à Assembleia-geral e por escrito ao candidato, podendo haver lugar a recurso dirigido ao Presidente da Assembleia-geral, movido quer pelo candidato no prazo de quinze dias após receber a comunicação, quer por um mínimo de dez sócios efectivos dentro de igual prazo mas após a comunicação à Assembleia-geral.

    Parágrafo único
    O Presidente da Assembleia-geral deverá inscrever na ordem do dia da sessão ordinária seguinte, ou extraordinária para tal convocada, a discussão e votação do recurso, só podendo a decisão da Direcção ser alterada por uma maioria de dois terços dos presentes na Assembleia no pleno gozo dos seus direitos.


    CAPITULO TERCEIRO

    Dos direitos e deveres dos associados

    ARTIGO DÉCIMO - São direitos comuns a todos os associados:

    • a) Participar, de acordo com as suas vocações específicas, em todas as iniciativas destinadas a promover os objectivos da Sociedade;
    • b) Apresentar sugestões para o bom funcionamento e engrandecimento da Sociedade;
    • c) Ser informado das actividades da Sociedade a tempo de nelas poder participar.

    ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - São direitos particulares dos sócios efectivos:

    • a) Requerer, de harmonia com os actuais Estatutos, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a convocação de Assembleia-geral Extraordinária;
    • b) Participar activamente nas Assembleias-gerais e votar para os cargos sociais;
    • c) Interpor recurso para a Assembleia-geral das decisões da Direcção, de acordo com o consagrado nestes Estatutos;
    • d) Examinar a escrita e contas da Sociedade nos prazos para tal estabelecidos e após requerimento escrito dirigido à Direcção.

    ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - São deveres comuns a todos os sócios:

    • a) Concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para o cumprimento dos fins propostos pela Sociedade;
    • b) Cumprir as disposições destes Estatutos e a regulamentação que deles eventualmente venha a ser feita;
    • c) Comunicar à Direcção, no prazo de trinta dias, as mudanças de residência;
    • d) Não utilizar o nome da Sociedade para qualquer fim de promoção pessoal ou comercial, designadamente timbre de correspondência e outras formas de identificação, excepto quando a sua qualidade de sócio for indicada para efeitos curriculares;
    • e) Manter actualizado o pagamento das quotizações fixadas pela Assembleia-geral;
    • f) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas nos termos dos Estatutos.

    ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - São deveres especiais dos sócios efectivos:

    • a) Exercer com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos;
    • b) Prestar à Direcção as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para a realização dos fins da Sociedade.

    ARTIGO DÉCIMO QUARTO - Após admissão na Sociedade os sócios efectivos ficarão obrigados à satisfação anual de uma quota com montante a aprovar pela Assembleia-geral sob proposta da Direcção, de acordo com as verbas orçamentais previstas para o cumprimento das actividades anuais.

    ARTIGO DÉCIMO QUINTO - Podem ser aplicadas aos sócios, por falta de cumprimento dos seus deveres, as seguintes penalidades:

    • a) Advertência;
    • b) Censura;
    • c) Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
    • d) Exclusão.

    Parágrafo único
    A aplicação das penas expressas nas alíneas a) e b) compete à Direcção, que também terá de enviar à Assembleia-geral as propostas para aplicação das previstas nas alíneas c) e d) da sua iniciativa ou de um grupo de pelo menos vinte sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que fundamentadas por escrito.

    Parágrafo segundo
    Das penalidades deve ser dado conhecimento ao sócio, e no caso das alíneas c) e d) terão de ser comunicados e justificados através de carta registada com aviso de recepção, não podendo ser as penalidades discutidas e votadas pela Assembleia antes de passados 15 dias, durante os quais o sócio poderá apresentar a sua defesa dirigida por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

    Parágrafo terceiro
    Todas as decisões da Assembleia-geral sobre sanções a aplicar aos sócios têm obrigatoriamente de ser tomadas através de voto secreto.

    Parágrafo quarto
    Entre outros, são motivos de suspensão ou exclusão dos associados:

    • a) A falta de pagamento por mais de dois ou mais anos consecutivos dos compromissos assumidos perante a Sociedade, desde que tenham sido notificados pelo Tesoureiro da Direcção em carta registada com aviso de recepção, e não efectuem o pagamento em dívida no prazo de sessenta dias;
    • b) A repetida e injustificada recusa de cumprimento dos cargos sociais para os quais tiverem sido eleitos;
    • c) Atitudes desprestigiantes para a Sociedade, suas iniciativas e seus corpos sociais.

    CAPÍTULO QUARTO

    Dos órgãos sociais

    ARTIGO DÉCIMO SEXTO - Para ser desligado dos seus compromissos para com a Sociedade basta ao sócio dar conhecimento por escrito da sua decisão à Direcção que, por sua vez, a terá de comunicar à Assembleia-geral.

    ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO - Visando uma melhor organização e funcionalidade da Sociedade, no que se refere à prossecução dos seus objectivos, poderão ser criados grupos de interesse por cada área de investigação na Alergologia e Imunologia Clínica, sempre que se justifique.

    • a) A criação e/ou eliminação dos grupos de interesse será da exclusiva competência da Direcção, mas deverá ser ratificada em Assembleia-geral;
    • b) Cada grupo de interesse tem um coordenador e um secretário, que não podem exercer o cargo por mais de dois mandatos consecutivos.

    ARTIGO DÉCIMO OITAVO - São considerados órgãos sociais da Sociedade a Assembleia-geral, a Direcção e a Comissão Verificadora de Contas cujos membros serão escolhidos, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, num mesmo acto eleitoral realizado trienalmente.

    ARTIGO DÉCIMO NONO - A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

    ARTIGO VIGÉSIMO - A Comissão Verificadora de Contas é composta por três membros, os quais escolherão entre si o Presidente, o Relator e o Secretário.

    ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO - A Direcção é composta por um Presidente, três Vice-Presidentes regionais, um Secretário-geral, um Secretário-geral Adjunto e um Tesoureiro.

    Parágrafo primeiro
    O Presidente da Direcção anterior participará nos actos da Direcção como Consultor, com a designação de Presidente Cessante, sendo-lhe reconhecida dignidade igual à dos Vice-Presidentes.

    Parágrafo segundo
    O Presidente da Direcção será sempre um Médico.

    Parágrafo terceiro
    A Direcção não poderá ser eleita globalmente por mais de dois mandatos consecutivos.

    ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO - A eleição dos corpos sociais que deverá ter lugar dentro de um prazo de sessenta dias antes ou após terem decorrido três anos sobre a tomada de posse dos corpos eleitos para o triénio anterior, deve obedecer às seguintes normas:

    • a) Cabe ao Presidente da Assembleia-geral em exercício o estabelecimento, de acordo com a Direcção e os presentes Estatutos, do calendário eleitoral;
    • b) Cabe à Direcção propor à Mesa da Assembleia-geral o esquema administrativo de execução do acto eleitoral e colocar à sua disposição todos os recursos humanos e materiais para a execução das tarefas acordadas por ambos os órgãos sociais para o cumprimento das normas estatutárias eleitorais;
    • c) Deverá ser dado conhecimento a todos os associados através da publicação da convocatória em dois jornais de expansão nacional, com uma antecedência mínima de sessenta dias, do calendário eleitoral e do local e horas de funcionamento da Assembleia Eleitoral;
    • d) Até quarenta dias antes do acto eleitoral poderão ser apresentadas listas de candidatos para a totalidade ou parte dos órgãos sociais, subscritas quer pela Direcção quer por um mínimo de dez sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
    • e) As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia-geral em papel comum com a designação dos candidatos e respectivos lugares e a expressa aceitação destes;
    • f) No caso de na data limite não ter sido apresentada qualquer lista terá a Direcção um prazo de dez dias para apresentar uma lista única a submeter a sufrágio da Assembleia-geral;
    • g) De cada uma das listas serão elaborados boletins de voto no mesmo papel branco, liso e não transparente com a impressão dos nomes dos candidatos e cargos para que são propostos que serão enviados, juntamente com uma lista em branco de papel igual a todos os sócios efectivos até quinze dias antes do acto eleitoral;
    • h) A votação far-se-á por escrutínio secreto devendo os boletins dobrados em quatro ser entregues, pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, ou a quem de momento o esteja a substituir;
    • i) Serão aceites os votos por correspondência recebida até à véspera do acto eleitoral e o boletim, dobrado em quatro, será colocado em sobrescrito fechado com indicação no exterior do nome do sócio e será aberto por um membro da Mesa que o lançará na urna;
    • j) É autorizado o corte no boletim de voto do nome de um ou mais candidatos mas não serão considerados quaisquer nomes que sejam propostos em substituição dos não pretendidos;
    • l) São aceites votos em branco e considerados nulos os que, por decisão majoritária da Mesa da Assembleia, forem considerados imprecisos quanto à intenção de voto ou aqueles que tiverem riscado 50% ou mais dos nomes propostos na lista;
    • m) O escrutínio terá lugar imediatamente depois de concluída a votação, sendo proclamados eleitos em contagem independente para cada órgão social as listas que obtiverem a maioria de votos expressos, não sendo considerada em nenhum caso a inclusão de elementos das listas vencidas mesmo que, individualmente, tenham votação superior à de elementos da que obteve a maioria.

    ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO - A posse dos eleitos terá lugar em sessão conjunta de cessantes e empossados, devendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores, escrita e demais documentos da Sociedade, mediante acta que, para o efeito, será lavrada e assinada por todos.

    Parágrafo único
    A posse dos corpos sociais será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral, depois de superiormente homologada a eleição, mantendo-se até lá no exercício das suas funções, os corpos cessantes ou demissionários.

    ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO - Terá lugar a convocação de eleições para novo mandato de todos os órgãos sociais no caso de demissão conjunta da Mesa da Assembleia-geral e da Direcção.

    ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO - Uma eleição intercalar para exercício de cargos antes do final do mandato pode ocorrer para substituir qualquer dos órgãos sociais que se tenha demitido ou preencher lugares deixados vagos por impedimento individual dos seus titulares.

    ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO - Compete à Assembleia-geral:

    • a) A eleição dos corpos sociais;
    • b) Discutir e votar os relatórios, contas, pareceres e orçamentos;
    • c) Apreciar os actos da Direcção e discutir as propostas que por esta lhe sejam submetidas;
    • d) Apreciar e votar a proposta de suspensão ou exclusão de sócios;
    • e) Discutir, interpretar e alterar os Estatutos e eventuais regulamentos da Sociedade;
    • f) Aprovar a nomeação de sócios correspondentes, honorários e beneméritos;
    • g) Discutir e votar as propostas da Direcção para actualização da quota dos sócios efectivos;
    • h) Decidir sobre a liquidação e dissolução da Sociedade;
    • i) Decidir sobre a impugnação de decisões tomadas pela Direcção ou de penalidades impostas aos sócios efectivos;
    • j) Revogar o mandato dos corpos gerentes.

    ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO - A Assembleia-geral é composta por todos os sócios efectivos no gozo dos seus direitos sociais e a sua convocação terá de ser comunicada por escrito a todos os sócios efectivos com um mínimo de quinze dias de antecedência e com indicação da ordem de trabalhos, hora e local da reunião.

    Parágrafo único
    Os sócios honorários podem assistir e participar nos debates da Assembleia-geral mas o direito de voto é apenas concedido aos sócios efectivos.

    ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO - A Assembleia-geral ordinária terá lugar no último trimestre de cada ano e deverá inscrever obrigatoriamente na ordem de trabalhos a discussão e votação do relatório da Direcção, do balanço e contas acompanhados do parecer da respectiva Comissão Verificadora, e de um plano anual de actividades referente ao mandato em curso.

    ARTIGO VIGÉSIMO NONO - A convocação de Assembleia-geral extraordinária, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, poderá ser solicitada pela Direcção, ou por requerimento de pelo menos 10% dos sócios efectivos.

    Parágrafo único
    Nesta última condição a Assembleia só poderá realizar-se com a presença de um mínimo de vinte dos subscritores do requerimento.

    ARTIGO TRIGÉSIMO - A Assembleia-geral pode funcionar a partir da hora fixada se estiver presente um mínimo de 30 sócios ou com qualquer número meia hora depois.

    ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO - Cada sócio efectivo tem direito a um só voto, não se podendo fazer representar por outro em nenhuma votação.

    ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO - Salvo em situações particulares previstas por estes Estatutos, as deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria simples, sendo vedada a discussão e votação de matérias estranhas aos fins e competências da Sociedade expressos nos artigos segundo e vigésimo sexto.

    ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO - As deliberações sobre alterações dos Estatutos ou dos Regulamentos Internos ou sobre a extinção da Sociedade só poderão ser tomadas se anunciadas na ordem de trabalhos e exigem para as duas primeiras o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes à Assembleia-geral e para a terceira o de, pelo menos, três quartos de todos os sócios efectivos.

    ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO - Compete à Direcção:

    • a) Representar a Sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele;
    • b) Elaborar e submeter anualmente à Assembleia-geral um plano de actividades e um relatório de actividades cumpridas;
    • c) Patrocinar a instituição de prémios e/ou bolsas de investigação a atribuir a trabalhos apresentados na Sociedade e nomear os júris para a sua apreciação;
    • d) Decidir sobre os pedidos de admissão de sócios efectivos e propor à Assembleia-geral a admissão de sócios correspondentes, honorários e beneméritos;
    • e) Aplicar ou propor à Assembleia-geral a instituição de penalidades a sócios, de acordo com o estipulado nestes Estatutos;
    • f) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação de reunião extraordinária deste órgão;
    • g) Se assim o entender, elaborar e enviar à Assembleia-geral para aprovação regulamentos internos;
    • h) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Sociedade e tomar as decisões que não sejam reservadas à Assembleia-geral, podendo para tal delegar em comissões ou grupos de trabalho, com funções consultivas ou orientadoras.

    ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

    ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO - Compete especificamente ao Presidente, que poderá, contudo, delegar em qualquer dos Vice-Presidentes, convocar e dirigir as reuniões da Direcção e representar a Sociedade nas suas relações com os poderes políticos constituídos e com associações científicas ou profissionais.

    ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO - Compete aos Vice-Presidentes:

    • a) Representar a Direcção nas respectivas áreas e nelas promover os objectivos da Sociedade;
    • b) Coordenar comissões permanentes ou temporárias para elaborar ou executar actividades científicas no âmbito da Alergologia e Imunologia Clínica que mereçam a aprovação da Direcção;
    • c) Reunir e estabelecer metas e objectivos no âmbito das actividades científicas, com um ou mais coordenadores dos grupos de interesse, no âmbito do plano de actividades da Direcção;
    • d) As actividades de cada um dos Vice-Presidentes deverão ser sempre reportadas à Direcção.

    ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO - Compete ao Secretário-geral:

    • a) Dar andamento a todo o expediente geral e dar execução a todas as resoluções da Direcção e Assembleia-geral;
    • b) Elaborar e manter em dia o registo de sócios.

    ARTIGO TRIGÉSIMO NONO - Compete ao Secretário-geral Adjunto:

    • a) Elaborar e redigir as actas das reuniões da Direcção;
    • b) Auxiliar e substituir o Secretário-geral.

    ARTIGO QUADRAGÉSIMO - Compete ao Tesoureiro:

    • a) Movimentar as receitas e as despesas, administrando todos os haveres da Sociedade que receberá e entregará, por inventário, dentro de sete dias imediatos à posse dos Corpos Sociais;
    • b) Manter em dia o inventário dos bens e pertences da Sociedade;
    • c) Elaborar anualmente, para aprovação em reunião da Direcção, as contas do ano anterior e um orçamento relativo às actividades do ano seguinte.

    ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO - Excepto nos casos de mero expediente, a Sociedade fica obrigada com a assinatura de, pelo menos, dois membros da Direcção, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente ou o Tesoureiro.

    ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO - Compete especialmente à Comissão Verificadora de Contas:

    • a) Examinar a escrituração da Sociedade e conferir os valores sociais, sempre que o entenda conveniente;
    • b) Dar parecer por escrito sobre o balanço e contas apresentado pela Direcção bem como sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia-geral ou pela Direcção.

    CAPÍTULO QUINTO

    Revisão dos Estatutos

    ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO - Os presentes Estatutos só podem ser alterados por proposta da Direcção ou de dois terços do número de sócios efectivos em Assembleia-geral Ordinária ou, em caso de urgência, em Sessão Extraordinária.

    Parágrafo único
    As alterações propostas serão enviadas a cada um dos sócios efectivos pelo menos quinze dias antes da data de realização da Assembleia-geral.


    CAPÍTULO SEXTO

    Dissolução e liquidação

    ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO - No caso de dissolução da Sociedade, os bens que a esta tenham sido deixados ou doados com qualquer encargo ou afectação, a certo fim, serão decididos em Assembleia-geral.

    Parágrafo único
    A liquidação deverá processar-se no prazo de seis meses, por intermédio de três liquidatários, dois designados pela Assembleia-geral e um pela Ordem dos Médicos.

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