Aprovados em Assembleia-geral extraordinária realizada em Cascais a 1 de Abril de 2006 e ratificados em Assembleia-geral realizada em Lisboa no dia 13 de Outubro de 2006
Denominação, Sede e fins da Sociedade
ARTIGO PRIMEIRO - A Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica, também designada pelas iniciais SPAIC, é uma Associação com fins científicos, com Sede Social em Lisboa, que se rege pelos presentes Estatutos e que tem como âmbito da sua acção todo o território nacional.
ARTIGO SEGUNDO - O seu objectivo social consiste em promover e estimular o estudo da Alergologia e Imunologia Clínica e divulgar todas as facetas teóricas e consequências práticas dos conhecimentos acumulados por esta disciplina científica. Para tal, poderá:
ARTIGO TERCEIRO - Constitui-se como órgão oficial da Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica, a Revista Portuguesa de Imunoalergologia, também designada pelas inicias RPIA, coordenada por um Editor.
Parágrafo único
O Editor é nomeado pela Direcção da SPAIC, sendo o seu mandato coincidente com o período de exercício da Direcção eleita. O Secretário-geral da RPIA é indicado pelo Editor da mesma.
ARTIGO QUARTO - Os bens e fundos sociais, provenientes das quotas e jóias dos associados ou de donativos, doações e legados atribuídos à Sociedade serão destinados às despesas para o funcionamento das suas estruturas e para a prossecução dos fins acima mencionados.
ARTIGO QUINTO - Podem fazer parte da Sociedade todos os indivíduos licenciados em Medicina ou outros ramos das ciências, bem como pessoas singulares ou colectivas às quais se reconheça o interesse expresso pelos problemas da Alergologia e Imunologia Clínica e desde que se achem no gozo da sua capacidade jurídica.
ARTIGO SEXTO - Os associados são classificados em quatro categorias:
ARTIGO SÉTIMO - A admissão dos sócios efectivos compete à decisão majoritária da Direcção, registada em acta, e a das restantes categorias é da competência da Assembleia-geral, por proposta da Direcção, com a aprovação da maioria de dois terços dos sócios presentes no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO OITAVO - O pedido de admissão como sócio terá de ser feito pelo próprio interessado em proposta que terá de recolher a assinatura de pelo menos dois sócios efectivos.
ARTIGO NONO - A decisão da Direcção acerca do pedido de admissão como sócio terá de ser comunicada à Assembleia-geral e por escrito ao candidato, podendo haver lugar a recurso dirigido ao Presidente da Assembleia-geral, movido quer pelo candidato no prazo de quinze dias após receber a comunicação, quer por um mínimo de dez sócios efectivos dentro de igual prazo mas após a comunicação à Assembleia-geral.
Parágrafo único
O Presidente da Assembleia-geral deverá inscrever na ordem do dia da sessão ordinária seguinte, ou extraordinária para tal convocada, a discussão e votação do recurso, só podendo a decisão da Direcção ser alterada por uma maioria de dois terços dos presentes na Assembleia no pleno gozo dos seus direitos.
Dos direitos e deveres dos associados
ARTIGO DÉCIMO - São direitos comuns a todos os associados:
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - São direitos particulares dos sócios efectivos:
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - São deveres comuns a todos os sócios:
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - São deveres especiais dos sócios efectivos:
ARTIGO DÉCIMO QUARTO - Após admissão na Sociedade os sócios efectivos ficarão obrigados à satisfação anual de uma quota com montante a aprovar pela Assembleia-geral sob proposta da Direcção, de acordo com as verbas orçamentais previstas para o cumprimento das actividades anuais.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO - Podem ser aplicadas aos sócios, por falta de cumprimento dos seus deveres, as seguintes penalidades:
Parágrafo único
A aplicação das penas expressas nas alíneas a) e b) compete à Direcção, que também terá de enviar à Assembleia-geral as propostas para aplicação das previstas nas alíneas c) e d) da sua iniciativa ou de um grupo de pelo menos vinte sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, desde que fundamentadas por escrito.
Parágrafo segundo
Das penalidades deve ser dado conhecimento ao sócio, e no caso das alíneas c) e d) terão de ser comunicados e justificados através de carta registada com aviso de recepção, não podendo ser as penalidades discutidas e votadas pela Assembleia antes de passados 15 dias, durante os quais o sócio poderá apresentar a sua defesa dirigida por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
Parágrafo terceiro
Todas as decisões da Assembleia-geral sobre sanções a aplicar aos sócios têm obrigatoriamente de ser tomadas através de voto secreto.
Parágrafo quarto
Entre outros, são motivos de suspensão ou exclusão dos associados:
ARTIGO DÉCIMO SEXTO - Para ser desligado dos seus compromissos para com a Sociedade basta ao sócio dar conhecimento por escrito da sua decisão à Direcção que, por sua vez, a terá de comunicar à Assembleia-geral.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO - Visando uma melhor organização e funcionalidade da Sociedade, no que se refere à prossecução dos seus objectivos, poderão ser criados grupos de interesse por cada área de investigação na Alergologia e Imunologia Clínica, sempre que se justifique.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO - São considerados órgãos sociais da Sociedade a Assembleia-geral, a Direcção e a Comissão Verificadora de Contas cujos membros serão escolhidos, de entre os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, num mesmo acto eleitoral realizado trienalmente.
ARTIGO DÉCIMO NONO - A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
ARTIGO VIGÉSIMO - A Comissão Verificadora de Contas é composta por três membros, os quais escolherão entre si o Presidente, o Relator e o Secretário.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO - A Direcção é composta por um Presidente, três Vice-Presidentes regionais, um Secretário-geral, um Secretário-geral Adjunto e um Tesoureiro.
Parágrafo primeiro
O Presidente da Direcção anterior participará nos actos da Direcção como Consultor, com a designação de Presidente Cessante, sendo-lhe reconhecida dignidade igual à dos Vice-Presidentes.
Parágrafo segundo
O Presidente da Direcção será sempre um Médico.
Parágrafo terceiro
A Direcção não poderá ser eleita globalmente por mais de dois mandatos consecutivos.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO - A eleição dos corpos sociais que deverá ter lugar dentro de um prazo de sessenta dias antes ou após terem decorrido três anos sobre a tomada de posse dos corpos eleitos para o triénio anterior, deve obedecer às seguintes normas:
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO - A posse dos eleitos terá lugar em sessão conjunta de cessantes e empossados, devendo os primeiros fazer entrega aos segundos dos valores, escrita e demais documentos da Sociedade, mediante acta que, para o efeito, será lavrada e assinada por todos.
Parágrafo único
A posse dos corpos sociais será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-geral, depois de superiormente homologada a eleição, mantendo-se até lá no exercício das suas funções, os corpos cessantes ou demissionários.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO - Terá lugar a convocação de eleições para novo mandato de todos os órgãos sociais no caso de demissão conjunta da Mesa da Assembleia-geral e da Direcção.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO - Uma eleição intercalar para exercício de cargos antes do final do mandato pode ocorrer para substituir qualquer dos órgãos sociais que se tenha demitido ou preencher lugares deixados vagos por impedimento individual dos seus titulares.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO - Compete à Assembleia-geral:
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO - A Assembleia-geral é composta por todos os sócios efectivos no gozo dos seus direitos sociais e a sua convocação terá de ser comunicada por escrito a todos os sócios efectivos com um mínimo de quinze dias de antecedência e com indicação da ordem de trabalhos, hora e local da reunião.
Parágrafo único
Os sócios honorários podem assistir e participar nos debates da Assembleia-geral mas o direito de voto é apenas concedido aos sócios efectivos.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO - A Assembleia-geral ordinária terá lugar no último trimestre de cada ano e deverá inscrever obrigatoriamente na ordem de trabalhos a discussão e votação do relatório da Direcção, do balanço e contas acompanhados do parecer da respectiva Comissão Verificadora, e de um plano anual de actividades referente ao mandato em curso.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO - A convocação de Assembleia-geral extraordinária, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, poderá ser solicitada pela Direcção, ou por requerimento de pelo menos 10% dos sócios efectivos.
Parágrafo único
Nesta última condição a Assembleia só poderá realizar-se com a presença de um mínimo de vinte dos subscritores do requerimento.
ARTIGO TRIGÉSIMO - A Assembleia-geral pode funcionar a partir da hora fixada se estiver presente um mínimo de 30 sócios ou com qualquer número meia hora depois.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO - Cada sócio efectivo tem direito a um só voto, não se podendo fazer representar por outro em nenhuma votação.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO - Salvo em situações particulares previstas por estes Estatutos, as deliberações da Assembleia-geral serão tomadas por maioria simples, sendo vedada a discussão e votação de matérias estranhas aos fins e competências da Sociedade expressos nos artigos segundo e vigésimo sexto.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO - As deliberações sobre alterações dos Estatutos ou dos Regulamentos Internos ou sobre a extinção da Sociedade só poderão ser tomadas se anunciadas na ordem de trabalhos e exigem para as duas primeiras o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios presentes à Assembleia-geral e para a terceira o de, pelo menos, três quartos de todos os sócios efectivos.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO - Compete à Direcção:
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO - Compete especificamente ao Presidente, que poderá, contudo, delegar em qualquer dos Vice-Presidentes, convocar e dirigir as reuniões da Direcção e representar a Sociedade nas suas relações com os poderes políticos constituídos e com associações científicas ou profissionais.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO - Compete aos Vice-Presidentes:
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO - Compete ao Secretário-geral:
ARTIGO TRIGÉSIMO NONO - Compete ao Secretário-geral Adjunto:
ARTIGO QUADRAGÉSIMO - Compete ao Tesoureiro:
ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO - Excepto nos casos de mero expediente, a Sociedade fica obrigada com a assinatura de, pelo menos, dois membros da Direcção, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente ou o Tesoureiro.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO - Compete especialmente à Comissão Verificadora de Contas:
ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO - Os presentes Estatutos só podem ser alterados por proposta da Direcção ou de dois terços do número de sócios efectivos em Assembleia-geral Ordinária ou, em caso de urgência, em Sessão Extraordinária.
Parágrafo único
As alterações propostas serão enviadas a cada um dos sócios efectivos pelo menos quinze dias antes da data de realização da Assembleia-geral.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO - No caso de dissolução da Sociedade, os bens que a esta tenham sido deixados ou doados com qualquer encargo ou afectação, a certo fim, serão decididos em Assembleia-geral.
Parágrafo único
A liquidação deverá processar-se no prazo de seis meses, por intermédio de três liquidatários, dois designados pela Assembleia-geral e um pela Ordem dos Médicos.